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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 42 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

Fonte oficial: Planalto

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