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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 45 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. Excesso escusável

Fonte oficial: Planalto

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