Lei
Art. 66 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Fonte oficial: Planalto
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