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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 68 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

Fonte oficial: Planalto

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