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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 71 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Fonte oficial: Planalto

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