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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 72, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

Fonte oficial: Planalto

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