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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 75 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

Fonte oficial: Planalto

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