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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 77 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.

Fonte oficial: Planalto

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