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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 77, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.

Fonte oficial: Planalto

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