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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 79-A — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

Fonte oficial: Planalto

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