Lei
Art. 86 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III (revogado).
Fonte oficial: Planalto
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