VadeLab
LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 86 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;

II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III – (revogado).

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.