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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 95, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

Fonte oficial: Planalto

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