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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 98 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

São penas acessórias:

I - a perda de pôsto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a exclusão das fôrças armadas;

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;

VIII - a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada

Fonte oficial: Planalto

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