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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 10, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

Fonte oficial: Planalto

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