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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 104 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Fonte oficial: Planalto

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