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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 108, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Fonte oficial: Planalto

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