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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 11 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Fonte oficial: Planalto

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