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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 110, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Fonte oficial: Planalto

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