Lei
Art. 115 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Fonte oficial: Planalto
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