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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 116, 6 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Fonte oficial: Planalto

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