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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 120 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Fonte oficial: Planalto

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