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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 13-A, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Fonte oficial: Planalto

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