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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 132 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no

Fonte oficial: Planalto

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