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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 135, 3 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

Fonte oficial: Planalto

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