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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 136 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

Fonte oficial: Planalto

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