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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 137 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. .

Fonte oficial: Planalto

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