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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 14-A, 6 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

Fonte oficial: Planalto

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