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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 140 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Fonte oficial: Planalto

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