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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 148 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Fonte oficial: Planalto

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