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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 149, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

Fonte oficial: Planalto

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