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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 158-A, 1 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

Fonte oficial: Planalto

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