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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 158-A, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Fonte oficial: Planalto

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