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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 158-C — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

Fonte oficial: Planalto

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