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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 158-C, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por

Fonte oficial: Planalto

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