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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 158-F — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Fonte oficial: Planalto

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