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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 160, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Fonte oficial: Planalto

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