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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 165 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Fonte oficial: Planalto

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