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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 190 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

Fonte oficial: Planalto

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