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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 192, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

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Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Fonte oficial: Planalto

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