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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 207 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela

Fonte oficial: Planalto

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