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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 21 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Fonte oficial: Planalto

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