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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 213 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Fonte oficial: Planalto

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