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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 215 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Fonte oficial: Planalto

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