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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 219 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Fonte oficial: Planalto

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