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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 226, unico — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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