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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 228 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Fonte oficial: Planalto

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