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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 243, 2 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Fonte oficial: Planalto

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