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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 245, 6 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

Fonte oficial: Planalto

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