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LeiCódigo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Art. 253 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Fonte oficial: Planalto

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