Lei
Art. 257 — Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao Ministério Público cabe: .
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e .
II - fiscalizar a execução da lei..
Fonte oficial: Planalto
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